Alienação fiduciária · Decreto-Lei nº 911/69
Análise do contrato de financiamento, da notificação extrajudicial e do estágio processual, com apresentação de defesa dentro do prazo legal.
Os dois prazos que definem o caso
São prazos distintos, com finalidades diferentes, que correm ao mesmo tempo a partir do cumprimento da liminar.
Prazo para quitar a dívida e obter a restituição do veículo. O pagamento deve ser integral — parcelas vencidas e vincendas —, não apenas o que está em atraso.
Art. 3º, §1º · Tema 722/STJPrazo para contestar a ação e discutir sua validade: regularidade da notificação prévia, encargos praticados no contrato e a própria caracterização da mora.
Art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69Como a contagem começa na execução da liminar, o prazo pode já estar correndo antes de o devedor ser formalmente citado. Por isso a data em que o veículo foi apreendido é a informação mais importante do caso.
Entenda a situação
O Decreto-Lei nº 911/69 prevê prazos específicos após o cumprimento da liminar — e é a perda deles que costuma tornar a situação definitiva.
Na alienação fiduciária, o veículo financiado permanece em garantia até a quitação. Configurada a mora, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual a liminar de apreensão costuma ser deferida antes de qualquer manifestação do devedor.
A apreensão do veículo, porém, não encerra o processo. A partir da execução da liminar abrem-se dois prazos distintos, com finalidades diferentes: um para o pagamento e outro para a defesa. São prazos curtos, e é a perda deles — não a apreensão em si — que costuma levar à consolidação definitiva da propriedade em favor do credor.
A defesa não se resume a discutir o atraso. Há questões que antecedem a mora, como a regularidade da notificação extrajudicial que constituiu o devedor em mora e a legalidade dos encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato.
Como o processo caminha
Um panorama das fases mais comuns. Os prazos exatos dependem da data de cumprimento da liminar em cada processo.
O credor deve constituir o devedor em mora antes de ajuizar a ação. A regularidade desse ato é o primeiro ponto a ser examinado.
Ajuizada a ação, a liminar de busca e apreensão costuma ser deferida sem manifestação prévia do devedor.
Cumprida a liminar pelo oficial de justiça, começam a correr os prazos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
Cinco dias para o pagamento integral com restituição do bem; quinze dias para a apresentação de defesa.
A depender do resultado, ocorre a consolidação da propriedade em favor do credor ou o reconhecimento da improcedência do pedido.
O prazo de 5 dias para pagamento integral corre da execução da liminar, e não da citação — entendimento fixado pelo STJ no Tema 722. Na prática, isso significa que o prazo pode já estar em curso antes mesmo de o devedor ser formalmente citado, razão pela qual a data da apreensão é a informação mais relevante do caso.
Como atuamos
Verificação da regularidade da constituição em mora e das cláusulas do contrato de financiamento que fundamentam a ação.
Identificação da data de execução da liminar e do estágio processual, para definir quais alternativas ainda estão disponíveis.
Elaboração da defesa no prazo legal, com discussão dos encargos praticados e da validade da constituição em mora.
Interposição de recursos cabíveis e, quando for o caso, discussão da restituição do bem ou das consequências previstas em lei.
Perguntas frequentes
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