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Alienação fiduciária · Decreto-Lei nº 911/69

Veículo apreendido? Os prazos correm a partir do cumprimento da liminar.

Análise do contrato de financiamento, da notificação extrajudicial e do estágio processual, com apresentação de defesa dentro do prazo legal.

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Entenda a situação

A apreensão do veículo não encerra a discussão

O Decreto-Lei nº 911/69 prevê prazos específicos após o cumprimento da liminar — e é a perda deles que costuma tornar a situação definitiva.

Na alienação fiduciária, o veículo financiado permanece em garantia até a quitação. Configurada a mora, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual a liminar de apreensão costuma ser deferida antes de qualquer manifestação do devedor.

A apreensão do veículo, porém, não encerra o processo. A partir da execução da liminar abrem-se dois prazos distintos, com finalidades diferentes: um para o pagamento e outro para a defesa. São prazos curtos, e é a perda deles — não a apreensão em si — que costuma levar à consolidação definitiva da propriedade em favor do credor.

A defesa não se resume a discutir o atraso. Há questões que antecedem a mora, como a regularidade da notificação extrajudicial que constituiu o devedor em mora e a legalidade dos encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato.

Se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, o art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a condenação do credor ao pagamento de multa em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado.

Prazos e pontos previstos em lei

5 dias Prazo para pagamento da dívida e restituição do veículo. O STJ fixou que ele corre da execução da liminar, não da citação (Tema 722).
Pagamento integral A purgação da mora exige o pagamento da integralidade do débito — parcelas vencidas e vincendas —, não apenas das prestações em atraso (Tema 722, STJ).
15 dias Prazo para apresentação de defesa, que corre paralelamente e permite discutir a própria validade da ação.
Notificação A ausência ou irregularidade da notificação extrajudicial prévia pode levar à extinção do processo, por falta de constituição válida em mora.
Multa legal Julgada improcedente a ação, o credor pode ser condenado a pagar ao devedor 50% do valor originalmente financiado (art. 3º, §6º).

Como o processo caminha

Etapas da ação de busca e apreensão

Um panorama das fases mais comuns. Os prazos exatos dependem da data de cumprimento da liminar em cada processo.

01

Notificação extrajudicial

O credor deve constituir o devedor em mora antes de ajuizar a ação. A regularidade desse ato é o primeiro ponto a ser examinado.

02

Ação e liminar

Ajuizada a ação, a liminar de busca e apreensão costuma ser deferida sem manifestação prévia do devedor.

03

Apreensão do veículo

Cumprida a liminar pelo oficial de justiça, começam a correr os prazos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.

04

Prazos de 5 e 15 dias

Cinco dias para o pagamento integral com restituição do bem; quinze dias para a apresentação de defesa.

05

Sentença

A depender do resultado, ocorre a consolidação da propriedade em favor do credor ou o reconhecimento da improcedência do pedido.

O prazo de 5 dias para pagamento integral corre da execução da liminar, e não da citação — entendimento fixado pelo STJ no Tema 722. Na prática, isso significa que o prazo pode já estar em curso antes mesmo de o devedor ser formalmente citado, razão pela qual a data da apreensão é a informação mais relevante do caso.

Como atuamos

Acompanhamento em cada etapa

— análise

Exame do contrato e da notificação

Verificação da regularidade da constituição em mora e das cláusulas do contrato de financiamento que fundamentam a ação.

— prazos

Levantamento dos prazos em curso

Identificação da data de execução da liminar e do estágio processual, para definir quais alternativas ainda estão disponíveis.

— defesa

Contestação

Elaboração da defesa no prazo legal, com discussão dos encargos praticados e da validade da constituição em mora.

— recursos

Recursos e restituição

Interposição de recursos cabíveis e, quando for o caso, discussão da restituição do bem ou das consequências previstas em lei.

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